As novas componentes edificadas afetas a empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais, e aos hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios preexistentes, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- b)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- c)Área de construção total máxima do conjunto das componentes edificadas correspondente à aplicação do índice de utilização (IU) de
0,4 m2/m2 à área do prédio ou do conjunto de prédios afetos ao empreendimento, limite só aplicável quando a respetiva capacidade de alojamento for superior a 25 camas.