As edificações destinadas a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários, quer integrem ou não área destinada à comercialização dos mesmos produtos, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio onde a edificação se localiza;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- c)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.