As componentes edificadas dos equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza, caraterísticas e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico, das áreas de recreio e lazer e dos campos de férias devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,4 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- c)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.