- 1 -Os empreendimentos das tipologias de aldeamento turístico ou conjunto turístico devem cumprir as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de
20 camas por hectare à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- c)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- d)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros e os hotéis rurais construídos de raiz devem cumprir as seguintes regras:
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de
60 camas por hectare, sendo também este o parâmetro a utilizar no caso de estabelecimento hoteleiro integrado em conjunto turístico, aplicado à área do prédio que lhe esteja exclusivamente destinado;
- b)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,4 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- c)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- d)Altura máxima de fachada de 10 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- a)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de
- 3 -A edificação associada aos parques de campismo e de caravanismo e aos campos de golfe deve cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- c)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 33.º — Outros empreendimentos turísticos e campos de golfe
Vigente desde: 20/10/2017