1 - Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, os usos dominantes nos aglomerados rurais incorporam, para além do uso habitacional, as atividades comerciais, de serviços e de restauração ou bebidas, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
a) A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
b) A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos.
c) As atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I
ao Sistema da Indústria Responsável
3 - Constituem usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:
a) Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção II
do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
i) A exploração de recursos hidrogeológicos;
ii) A implantação ou instalação de infraestruturas;
iii) A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
iv) A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
b) Os empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
c) Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI;
d) Atividades industriais que não estejam abrangidas por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável.