- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os novos edifícios e a ampliação dos existentes, nos aglomerados rurais, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização máximo (IU) de 0,75 m2/m2 aplicado à área do prédio;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- c)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Em situações de colmatação, quer na construção de novos edifícios quer na ampliação dos existentes, o valor do índice de utilização estabelecido no número anterior constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das caraterísticas e imagem dominante do sítio.
- 3 -Nas situações a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das caraterísticas daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- b)O alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- c)A altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de alturas diferentes, adotar-se soluções de variação que realizem a articulação entre ambas, exceto quando se tenha estabelecido uma nova altura da fachada através de instrumento adequado.
- 4 -O município pode impor altura das fachadas ou alinhamentos diferentes dos resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
- 5 -As edificações destinadas a albergar os usos referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas caraterísticas do edificado dominante nesta categoria de espaços.
Artigo 39.º — Edificabilidade - aglomerados rurais
Vigente desde: 20/10/2017