- 1 -Os usos dominantes nas áreas de edificação dispersa são os usos genéricos do solo rústico - agrícola, pecuário e florestal - no quadro da consolidação de um modelo de dispersão contida de edificações destinadas a usos complementares ou compatíveis com aqueles.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, que não sejam hotéis rurais sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)Os hotéis rurais que resultem dominantemente do aproveitamento ou reconversão de edifícios preexistentes.
- 3 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes das áreas de edificação dispersa:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VI
do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parques de campismo e de caravanismo, e ainda os hotéis rurais que não cumpram a condição estabelecida na alínea c) do número anterior;
- d)Áreas de recreio e lazer, instalações de campos de férias, e instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva, cuja natureza e caraterísticas sejam reconhecidas pelo município como compatíveis com a sua localização em área de edificação dispersa;
- e)Equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza, caraterísticas e inserção territorial sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em área de edificação dispersa;
- f)Construção e utilização de edifícios destinados a estabelecimentos de restauração ou bebidas, comércio e serviços;
- g)Construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar;
- h)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI;
- i)Atividades industriais compatíveis com o estatuto do solo rústico e que não estejam abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável.
- 4 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto na legislação relativa aos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias:
- a)Os edifícios destinados às utilizações referidas na alínea a) do n.º 2 ou nas alíneas d), h) ou i) do número anterior podem destinar parte da sua área à comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, a atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável ou a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- b)Os edifícios destinados à utilização referida na alínea g) do número anterior podem destinar parte da sua área a atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável e respetiva comercialização, ou a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Nos postos de abastecimento público de combustíveis e nos edifícios destinados à utilização referida na alínea e) do número anterior, a sua área edificada pode ser parcialmente destinada à comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, ou a estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 41.º — Usos - áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 20/10/2017