- 1 -Os novos edifícios a localizar em áreas de edificação dispersa ou as ampliações dos existentes cumprem as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,5 m2/m2 aplicado à área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- c)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 2 -Em situações de colmatação, na construção de novos edifícios e na ampliação dos existentes aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 a 4 do artigo 39.º
Artigo 42.º — Edificabilidade - áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 20/10/2017