- 1 -Na edificação em solo urbano, admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior, têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e caraterísticas dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento e/ou recuo dominantes na frente urbana em que se situam os prédios ou outros que o município estabeleça especificamente para o local através de instrumento válido para o efeito;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando tal conduza a um valor de capacidade edificatória inferior ao que corresponde à mera aplicação do índice de utilização estabelecido no presente regulamento para o local.
Artigo 49.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 20/10/2017