- 1 -Em situações de colmatação não abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, quer na construção de novos edifícios quer na ampliação dos existentes, o valor do índice de utilização aplicável a cada caso, em função da categoria ou subcategoria de espaço em que a operação se localiza, constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das caraterísticas e imagem dominante do sítio.
- 2 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das caraterísticas da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado, novos alinhamentos e/ou recuos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
- c)A altura de fachada e/ou o número de pisos acima do solo a adotar são os correspondentes à respetiva moda da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova altura da fachada através de instrumento adequado;
- d)Nas situações de colmatação:
- i)Quando a altura das fachadas dos edifícios confinantes forem de manter, a altura da fachada a adotar é a destes;
- ii)No caso da altura das fachadas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação da altura da fachada que realizem a articulação entre ambas.
- 3 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Situações em que a implantação do edifício confinante não assenta na estrema lateral do prédio, recuando face a esta, e a implantação do novo edifício pretendido também recue face à mesma estrema;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 4 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção I do capítulo VII ou no interior das respetivas áreas de proteção ou salvaguarda, o município pode impor altura de fachada e/ou o número de pisos acima do solo diferentes dos resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
Artigo 50.º — Edificação em situação urbanística consolidada
Vigente desde: 20/10/2017