- 1 -Os espaços habitacionais correspondem às áreas mais centrais dos aglomerados de Souselo e Nespereira, e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo turismo, restauração e/ou bebidas, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante.
- 2 -A inclusão das atividades comerciais, de serviços, incluindo turismo, ou de restauração e/ou bebidas e dos equipamentos no uso dominante desta categoria de espaços não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
- 3 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, incluindo indústria, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante nos seguintes termos:
- a)Usos não abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável, e a que se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- b)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços habitacionais é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IU máximo = 1,1 m2/m2;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 4;
- c)Altura máxima de fachada de 10,0 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- 5 -No âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do plano, as regras de edificabilidade a considerar são as que constam do número anterior.
Artigo 52.º — Caraterização, usos e edificabilidade
Vigente desde: 20/10/2017