- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas de solo urbano, caraterizadas por um perfil de ocupação em que predomina a habitação miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.
- 2 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no artigo 15.º e cumpram os restantes requisitos exigidos na secção II do capítulo II e demais legislação aplicável, nomeadamente estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, comércio e serviços, incluindo turismo.
- 3 -É admissível, como uso compatível com o uso dominante destes espaços, a instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais, desde que, para além do cumprimento do disposto no número anterior, as soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e configuração volumétricas caraterísticas do edificado dominante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nesta categoria de espaços é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IU máximo = 0,90 m2/m2;
- b)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 4;
- c)Altura máxima de fachada de 10,0 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- d)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- 5 -No âmbito da delimitação de unidades de execução que materializam a concretização do plano, as regras de edificabilidade a considerar são as que constam do número anterior.
Artigo 53.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 20/10/2017