- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaços agrícolas exteriores à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
- c)Em espaços florestais exteriores à Reserva Ecológica Nacional, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
- d)Em espaços centrais e habitacionais ou em espaços urbanos de baixa densidade, desde que tal esteja previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e cumprir as seguintes regras de edificabilidade:
- a)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;
- b)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- c)Quando se localizem em solo rústico, e cumulativamente com o disposto nas alíneas anteriores: índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,04 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a instalação se localiza.
Artigo 67.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 20/10/2017