- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos, em prédios do solo rústico, desde que, para além de cumprirem as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso:
- a)Seja reconhecido que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza, com base numa ponderação de efeitos positivos e negativos realizada em moldes semelhantes aos estabelecidos na parte final do n.º 1 do artigo 64.º;
- b)O prédio possua dimensão suficiente para cumprir a condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º, quando aplicável.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 32.º
- 3 -A localização e instalação concretas dos depósitos ou edifícios a viabilizar nos termos dos números anteriores obedece às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.
- 4 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica, nos casos legalmente previstos e de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O disposto nos números 1, 2 e 4 não se aplica aos depósitos de combustíveis adstritos aos postos de abastecimento viabilizáveis nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo de a instalação daqueles ter de obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis ao caso.
Artigo 68.º — Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 20/10/2017