Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, para efeitos da presente secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse estratégico para o município, em razão do seu especial impacto na ocupação do território, da sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou da sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, designadamente:
- a)Polarizações urbanas potenciadas por equipamentos ou serviços administrativos de nível superior;
- b)Parques empresariais;
- c)Parques tecnológicos;
- d)Empreendimentos turísticos e/ou campos de golfe, quando localizados fora das áreas preferenciais para aproveitamento turístico;
- e)Complexos de lazer e de recreio.