- 1 -A proposta de reconhecimento do empreendimento como de interesse estratégico para o município a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, incluindo a verificação da necessidade ou não de adotar um procedimento de avaliação ambiental estratégica, e a ponderação dos potenciais benefícios e custos do mesmo, realizada no enquadramento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com a classificação básica do solo e com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 2 -Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 3 -Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse estratégico para o município que o fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
Artigo 71.º — Procedimento
Vigente desde: 20/10/2017