- 1 -Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -Se o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a subordinar-se à disciplina constante do artigo seguinte, podendo ainda a Câmara Municipal promover a criação de uma área de salvaguarda a subordinar à mesma disciplina.
Artigo 73.º — Deteção de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 20/10/2017