- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos que tenham sido previamente reconhecidos como de interesse estratégico para o município são os estabelecidos para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que se pretendem localizar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, nem de pôr em causa a imagem do território em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % da área de construção máxima resultante da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros urbanísticos aplicáveis nos termos do n.º 1, desde que as categorias ou subcategorias de uso do solo não sejam espaços naturais e paisagísticos, espaços culturais ou espaços verdes.
Artigo 72.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/10/2017