- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património edificado constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos classificados ou em vias de classificação enumerados no Anexo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante, e devidamente assinalados como tal na Planta de Ordenamento II.
- 2 -Os elementos de património referidos no número anterior estão também identificados na Planta de Condicionantes e dispõem de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
- 3 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis ao património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, deve ser impedida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos referidos no n.º 1, ou quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, sempre que se considere que tais ações podem diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural.
- 4 -Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais referidos no n.º 1, ou nas suas áreas de proteção, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito pelo autor do projeto, que explicite as formas como as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual.
- 5 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis ao património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, a validação, por parte da Câmara Municipal, do relatório referido no número anterior, com base em informação técnica de apreciação do mesmo emitida pelo serviço municipal competente, é condição indispensável para a viabilização da intervenção pretendida.
Artigo 75.º — Património edificado
Vigente desde: 20/10/2017