- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas Zonas Sensíveis e Zonas Mistas de acordo com o constante da Planta de Ordenamento II.
- 2 -As Zonas Sensíveis restringem-se aos perímetros edificados dos equipamentos que elas assinalam na Planta de Ordenamento II.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar em Zonas Sensíveis e em Zonas Mistas ou suas áreas envolventes devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.
- 4 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de "Zona Urbana Consolidada" todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
- 5 -Todas as áreas identificadas na Planta de Ordenamento II como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de sobre-exposição ao ruído fica condicionada às restrições legais.
Artigo 76.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 20/10/2017