- 1 -O conteúdo do presente capítulo materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, vertendo para o regulamento do plano diretor municipal as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais, diretamente vinculativas dos particulares, integrantes do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na parte aplicável ao território do município de Cinfães.
- 2 -A área de intervenção do POACL, delimitada na Planta de Ordenamento III, abrange o plano de água da albufeira de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção.
- 3 -A área de intervenção do POARC, delimitada na Planta de Ordenamento III, abrange o plano de água da albufeira do Carrapatelo e respetiva zona de proteção.
- 4 -As disposições que integram o presente capítulo aplicam-se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, não se derrogando mutuamente, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso que com elas sejam compatíveis.
Artigo 78.º — Âmbito
Vigente desde: 20/10/2017