- 1 -A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento III:
- a)Áreas de salvaguarda de tipo I;
- b)Áreas de salvaguarda de tipo II;
- c)Áreas de salvaguarda de tipo III, repartidas por:
- i)Subáreas de salvaguarda de tipo III.A;
- ii)Subáreas de salvaguarda de tipo III.B;
- d)Áreas de salvaguarda de tipo IV, repartidas por:
- i)Subáreas de salvaguarda de tipo IV.A;
- ii)Subáreas de salvaguarda de tipo IV.B;
- e)Áreas de salvaguarda de tipo V;
- f)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às áreas antes designadas no POACL como áreas de especial interesse cultural e como áreas com vocação edificável.
- 2 -As áreas referidas na alínea f) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida no presente capítulo para além das constantes dos três artigos seguintes.
Artigo 80.º — Estruturação espacial da zona de proteção
Vigente desde: 20/10/2017