- 1 -A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento III:
- a)Áreas de salvaguarda de tipo VI, repartidas por:
- i)Subáreas de salvaguarda de tipo VI.A;
- ii)Subáreas de salvaguarda de tipo VI.B;
- b)Áreas de salvaguarda de tipo VII;
- c)Áreas de salvaguarda de tipo VIII;
- d)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às áreas antes designadas no POARC como espaços urbanos e como espaços de edificação dispersa.
- a)Áreas de salvaguarda de tipo VI, repartidas por:
- 2 -As áreas referidas na alínea d) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida no presente capítulo para além das constantes dos dois artigos seguintes, se aplicáveis.
Artigo 89.º — Estruturação espacial da zona de proteção
Vigente desde: 20/10/2017