São alterados os artigos 2.º, 4.º a 10.º, 12.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 37.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A área de intervenção do Plano pertence à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG 7 - Centro Histórico e é classificada como espaço central e residencial a consolidar, de acordo com a primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML).
...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- a)Relatório de fundamentação:
a.1) Relatório que fundamenta as soluções adotadas na versão inicial do Plano;
a.2) Relatório que fundamenta as soluções adotadas na alteração ao Plano;
- b)Peças desenhadas, integrando:
b.1) ...
b.2) ...
b.3) Extrato do PDML de 1994, desenho n.º 06, na escala 1/2500;
b.4) Planta da situação existente e compromissos camarários em 2011, desenho n.º 07, na escala 1/500;
b.5) ...
b.6) ...
b.7) ...
b.8) ...
b.9) ...
b.10) ...
b.11) ...
b.12) (Revogada.)
b.13) ...
b.14) ...
b.15) ...
b.16) ...
b.17) ...
b.18) ...
b.19) ...
b.20) ...
b.21) Ficha da parcela P4.8, desenho n.º 23-A, na escala 1/500;
b.22) [Anterior b.21).]
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Participações recebidas em sede de discussão pública da versão inicial e respetiva ponderação.
- 3 -O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos relativos à alteração do Plano:
- a)Extrato do PDML de 2012, desenhos n.os 06.1 a 06.9, na escala 1/10000;
- b)Planta de explicitação de zonamento, desenho n.º 06-A, na escala 1/500;
- c)Planta da situação existente e dos compromissos urbanísticos em 2017, desenho n.º 07-A, na escala 1/500;
- d)Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar;
- e)Participações recebidas em sede de discussão pública da alteração ao Plano e respetivo relatório de ponderação.
- 4 -No âmbito da alteração ao Plano de Pormenor foram substituídos os elementos referidos nas subalíneas b.5) a b.7) e b.15) a b.20) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os elementos referentes à alteração do Plano prevalecem sobre os elementos da versão inicial do Plano.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Regulamento do PDML em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda os constantes nos números seguintes.
- 2 -No que se refere aos parâmetros, e apenas para efeitos de aplicação do presente Regulamento, na determinação da «média da altura das fachadas», conforme conceito definido no PDML, são obrigatoriamente contabilizadas para a altura da fachada as fenestrações na cobertura que representem mais de metade do comprimento da respetiva fachada quando não estejam contidas no plano de 45 graus que passa pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.
- 3 -No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada por Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:
- a)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado» são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente Plano venham a ser objeto de processo de classificação;
- b)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante» são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade, bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;
- c)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência» são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A área de intervenção do Plano está abrangida pela servidão administrativa do Aeroporto de Lisboa, assinalada na Planta de condicionantes, à qual se aplica o respetivo regime jurídico.
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A área de intervenção do Plano corresponde na sua totalidade a solo urbano, integrando as seguintes duas categorias, assinaladas na Planta de implantação, desenho n.º 01: espaços consolidados centrais e habitacionais e espaços centrais e habitacionais a consolidar.
- 2 -Na área de intervenção do Plano os espaços centrais e habitacionais a consolidar integram uma área delimitada como polaridade urbana.
- 3 -A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da Planta de implantação resulta da adequação efetuada na Planta de explicitação do zonamento com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDML, ajustada à escala do Plano de Pormenor e às condições da área territorial a que respeita.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
SUBSECÇÃO I
Valores e recursos ambientais
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A área de intervenção do Plano encontra-se, conforme assinalado na Planta de riscos naturais e antrópicos II do PDML, em zona de muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, pelo que a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.
- 2 -Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica e adotadas soluções que tenham em consideração a vulnerabilidade do solo à liquefação.
- 3 -A intervenção em edifícios existentes, obras de arte e infraestruturas de subsolo implica a prévia avaliação da respetiva segurança sísmica e a adoção de medidas de resistência e reforço estrutural antissísmico que previnam e reduzam a vulnerabilidade sísmica do edificado, sendo interdita a realização de obras de alteração ou ampliação que possam prejudicar a segurança sísmica dos edifícios existentes.
- 4 -As obras de demolição, construção, alteração, ampliação e reabilitação não devem comprometer as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, devendo ser adotadas medidas que garantam a continuidade da capacidade de resistência global dos edifícios, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção bem como o comportamento sísmico dos materiais e a diferença de volumetria na relação entre as novas construções e os edifícios existentes.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A área de intervenção do Plano encontra-se, conforme assinalado na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDML, em área de muito elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto, sendo interdita a ocupação do subsolo, salvo o disposto n.º 10 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas de mobilidade condicionada, nos novos edifícios a cota de soleira é igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e desde que, em todo o caso, aquela seja a cota do piso térreo e sejam adotadas soluções que previnam a entrada das águas para os pisos térreos e para os pisos em cave.
- 3 -Na área de intervenção do Plano, durante a realização de obras de construção e na medida em que se preveja a construção de pisos em cave nos termos do n.º 10 do artigo 13.º do presente Regulamento, deve ser assegurada a monitorização dos níveis de água subterrânea nos locais a definir pela Câmara Municipal, devendo o respetivo relatório instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.
- 4 -(Anterior n.º 1.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nos espaços a consolidar, perante a possibilidade dos solos estarem contaminados, a realização de obras de urbanização com impacto no subsolo e a realização de obras de construção nova estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade do solo.
- 2 -O estudo de avaliação da qualidade do solo referido no número anterior é comunicado à Câmara Municipal e à entidade com competências de licenciamento nesta matéria, à qual compete determinar a necessidade de executar um plano de descontaminação.
- 3 -Quando se verifique a contaminação do solo, o respetivo proprietário é obrigado a apresentar um plano de descontaminação dos solos tendo em conta o uso atual e os usos admissíveis nos termos do Plano, estando a operação de descontaminação dos solos sujeita a licenciamento nos termos do regime jurídico aplicável.
- 4 -O estudo de avaliação da qualidade dos solos e, quando exigível, a elaboração e execução do plano de descontaminação dos solos, antecedem a realização de qualquer intervenção urbanística e acompanham o respetivo procedimento de controlo prévio.
- 5 -Os pareceres emitidos pela entidade com competências de licenciamento nesta matéria, a execução e os resultados do plano de descontaminação dos solos devem ser comunicados à Câmara Municipal e instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.
...
SUBSECÇÃO II
Valores culturais
Artigo 12.º
Bens da Carta Municipal do Património
- 1 -Na área de intervenção do Plano, a Carta Municipal do Património compreende os seguintes bens culturais imóveis assinalados na Planta de implantação:
- a)CMP 49.27 - Conjunto de três edifícios/Rua da Boavista, 81-81D; Rua da Boavista 83-83D e Rua do Instituto Industrial, 22-22D; Rua do Instituto Industrial, 18-18G - Bem de valor patrimonial de referência;
- b)CMP 49.28 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Boavista, 67A-69B - Bem de valor patrimonial relevante;
- c)CMP 49.29 - (Antiga) Abegoaria Municipal também designada por (Antigas) Instalações do Departamento de Higiene Urbana da CML/Rua da Boavista 1-11 - Bem de valor patrimonial relevante;
- d)CMP 49.70 - Conjunto arquitetónico - Eixo urbano S. Paulo/ Boavista (parte)/Rua da Moeda, 11; Rua de S. Paulo, 91-129; Rua da Boavista, 1-77 - Bem de valor patrimonial relevante;
- e)CMP 49.73 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/Rua da Boavista 51-59 - Bem de valor patrimonial de referência;
- f)CMP 49.74 - Fundação Portuguesa das Comunicações e Museu das Comunicações também designada por Antiga fábrica Henry Vaultier e Cª ou por Antiga Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones/Rua do Instituto Industrial, 16-16B/Rua D. Luís I, 22 - Bem de valor patrimonial de referência;
- g)CMP 49.75 - Conjunto de seis edifícios de habitação plurifamiliar/Rua Dom Luís I, 1-1F e Praça D. Luís, 22-27; Praça D. Luís 13-21, 6-12; Praça D. Luís 1-5 e Avenida 24 de Julho, 3-3H; Avenida 24 de Julho, 4-4E, 6-6B - Bem de valor patrimonial de referência.
- 2 -As intervenções em bens da Carta Municipal do Património obedecem ao disposto na presente secção cumulativamente com as restantes disposições do Plano que com elas sejam compatíveis, aplicando-se o regime mais restritivo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os usos permitidos na área de intervenção são os seguintes: habitacional, terciário, turismo, equipamento e indústria compatível, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 2 -Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e 2, só é permitida a alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis com o uso habitacional.
- 3 -Nos pisos térreos e nos pisos em cave ou semicave dos edifícios existentes implantados em parcelas do tipo 1 e 2 não é permitida a mudança de uso para uso habitacional ou a instalação de unidades de alojamento.
- 4 -Sem prejuízo dos usos expressamente definidos na Planta de implantação, desenho n.º 01, na área delimitada pela unidade de execução a distribuição de usos está sujeita ao cumprimento dos seguintes valores de superfície de pavimento máximos e mínimos:
- a)Uso habitacional: mínimo 25 %;
- b)Uso serviços: mínimo 20 %;
- c)Uso de comércio: variável entre 5 % e 20 %;
- d)Uso de turismo: máximo 20 %.
- 5 -As operações urbanísticas têm de respeitar os usos expressamente definidos na Planta de implantação nomeadamente os seguintes:
- a)As parcelas P2.4 e P2.13 destinam-se a equipamentos de utilização coletiva;
- b)A parcela P2.14 destina-se à relocalização da subestação elétrica;
- c)A parcela P3.9 disponibiliza no rés do chão uma única área construída não inferior a 330 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;
- d)A parcela P4.7 disponibiliza no rés do chão uma única área construída não inferior a 160 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;
- e)A parcela P2.6 destina-se ao uso de turismo;
- f)A parcela P3.8 destina-se ao uso terciário, com um máximo de 10 % destinados ao uso de comércio;
- g)As parcelas P1.3, P2.11 e P2.12 devem incluir os volumes do rés do chão correspondentes ao comércio.
- 6 -Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, nas situações em que o uso não se encontre vinculado, o processo de controlo prévio da respetiva operação urbanística deve ser instruído com declaração, previamente emitida pela Câmara Municipal, que confirme a disponibilidade do uso pretendido.
- 7 -A declaração prévia favorável emitida nos termos do número anterior vincula a Câmara Municipal num eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, quando o respetivo procedimento de controlo prévio seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da respetiva decisão.
- 8 -Todas as frações destinadas ao comércio devem ter acesso direto para espaços exteriores de utilização pública ou espaços privados com ónus de utilização pública, não sendo permitidas instalações comerciais exclusivamente servidas por espaços interiores.
- 9 -(Anterior n.º 5.)
- 10 -A construção de pisos em cave não pode ultrapassar os limites e o número de pisos definidos na Planta de implantação e apenas é autorizada desde que:
- a)Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;
- b)Sejam apresentados dados hidrogeológicos, caso a Câmara Municipal deles não disponha, para avaliação das situações técnicas a adotar;
- c)Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- d)Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos das caves;
- e)Sejam adotadas soluções técnicas compatíveis com a manutenção da circulação de águas subterrâneas.
- 11 -Os pisos em cave são destinados exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas exceto nas parcelas P2.6 e P3.8 onde, integrados no uso de turismo e no uso terciário, respetivamente, se admitem também situações de equipamentos e serviços com exigências especiais e, ainda, infraestruturas desde que, em qualquer caso, não comprometa o cumprimento dos parâmetros de estacionamento definidos nos termos do presente regulamento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Possibilidade de alinhamento da fachada principal relativamente ao edifício a implantar na parcela P3.9;
- d)(Revogada.)
- 2 -Nas operações urbanísticas relativas às parcelas, P3.9, P4.3 e P4.8, deve ser garantida uma altura de fachada idêntica à altura de fachada do edifício adjacente correspondente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos edifícios a implantar nas parcelas P4.7 e P4.8 tem de ser estabelecida a concordância ao nível da composição e dos alinhamentos dos vãos e pisos dos edifícios, devendo os respetivos projetos serem instruídos com uma solução conjunta aceite pela Câmara Municipal e por ambos os proprietários, que abranja os alçados e as coberturas dos dois edifícios.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 a demolição integral ou parcial só é admitida nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício mau ou péssimo, com anomalias graves ou muito graves na estrutura e fundações, e a demolição não incida sobre elementos com valor patrimonial de natureza urbanística, arquitetónica ou cultural, passíveis de recuperação;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;
- c)Quando se trate de construções de caráter precário e/ou anexas ao edifício principal existentes nos logradouros, sem interesse arquitetónico, cultural ou ambiental.
- 3 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel, relevantes para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e os que se propõe preservar.
- 4 -...
- 5 -Em edifícios implantados em parcelas do tipo 2, a demolição integral ou parcial apenas é admitida nos casos expressamente previstos no PDML.
- 6 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja conveniente, em virtude da má qualidade ou desadequação arquitetónica ou da inserção urbanística do edifício existente.
- 7 -Nas situações de demolição total ou nas situações a que se refere o número anterior de demolição parcial com manutenção apenas da fachada principal é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente.
- 8 -As operações urbanísticas que prevejam a demolição da fachada posterior ou a demolição integral do interior do edifício, devem observar as regras sobre a profundidade máxima de empena estipuladas no PDML, salvo, neste último caso, quando a fachada posterior tenha interesse urbanístico, arquitetónico ou histórico que justifique a sua manutenção.
- 9 -Às obras de demolição aplica-se ainda o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 12.º-C do presente Regulamento.
- 10 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sem prejuízo do estipulado nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento, no caso de obras de construção nova em substituição de edifícios existentes, o nivelamento da altura de fachada e da altura da edificação obedece ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte;
- d)(Revogada.)
- e)Deve ser incluída área de estacionamento de acordo com o estabelecido no artigo 29.º do presente Regulamento;
- f)Ao logradouro aplica-se o artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -Em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3:
- a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser cumpridos alinhamentos, áreas de construção e demais parâmetros de edificabilidade indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01 e respetivas fichas, desenhos n.º 18 a n.º 24;
- b)Devem ser respeitadas as cotas estabelecidas na Planta de implantação no que diz respeito às cotas de altura de fachada dos volumes principais e dos volumes do rés do chão correspondentes ao comércio;
- c)As cotas de soleira e as cotas de entrada para os estacionamentos subterrâneos devem ser estabelecidas de modo a salvaguardar o risco de inundação e ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)...
- 3 -Nos edifícios a implantar em parcelas do tipo 3 em que o uso dominante seja serviços admite-se ainda que a profundidade máxima de empena possa atingir os 15 m desde que cumulativamente sejam respeitadas as seguintes condições:
- a)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena deve inscrever-se dentro dos limites das novas parcelas indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01, e respeitar a orientação da implantação dos edifícios e a leitura volumétrica definidos no Plano;
- b)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena não pode determinar uma redução das áreas verdes de enquadramento a áreas edificadas indicadas na Planta de implantação, desenho n.º 01, nem a supressão de elementos arbóreos de interesse a preservar, caso existam;
- c)É interdita a alteração do limite das paredes exteriores dos pisos em cave, exceto em situações devidamente fundamentadas e desde que não comprometa as áreas verdes indicadas na alínea anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -As operações urbanísticas referidas nos números anteriores são feitas nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)Situações previstas no artigo 14.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;
- ii)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)É admitido o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras e mansardas, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
- 5 -A abertura de eventuais fenestrações na cobertura nos termos da alínea c) do número anterior, sob a forma de trapeira ou similares, devem respeitar a métrica e o alinhamento dos vãos dos pisos inferiores e não devem, no seu somatório, representar mais de metade do comprimento da respetiva fachada.
- 6 -Nas obras de alteração e ampliação devem ser removidos do exterior das fachadas principais e das coberturas dos edifícios os elementos dissonantes e os aparelhos de ar condicionado, ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias existentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O desenho, cor, constituição e pormenor das caixilharias tem de se enquadrar nas características do edificado envolvente e promover a valorização do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 3, a cobertura deverá ser objeto de estudo arquitetónico e paisagístico que privilegie a criação de coberturas ajardinadas, sendo admissível, sem prejuízo do estipulado nos parâmetros urbanísticos relativos a este tipo de edifícios, a utilização da cobertura para atividades relativas ao lazer e bem-estar.
- 5 -...
- 6 -Nas coberturas e nas fachadas dos edifícios não é admitida a colocação à vista de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A definição planimétrica do piso do rés do chão em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 é indicativa, podendo ser ajustada desde que sejam cumulativamente:
- a)Salvaguardada área equivalente de espaços exteriores privados com ónus de utilização pública sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- b)Respeitados os parâmetros de edificabilidade expressos na Planta de implantação, desenho n.º 01 e nas respetivas fichas das parcelas, desenhos n.º 18 a 24.
- 2 -A ocupação e definição deste piso deve ser sempre coordenada com o projeto de execução do espaço público.
- 3 -Admitem-se ajustamentos na localização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública cobertos por volume de construção, desde que não sejam comprometidos os atravessamentos indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01 e seja respeitada a dimensão global desses atravessamentos.
...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização, de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias nas coberturas e nas fachadas dos novos edifícios e qualquer operação urbanística prevista no artigo 17.º obriga à remoção daqueles elementos das fachadas principais e das demais fachadas visíveis a partir dos espaços públicos ou dos espaços privados com ónus utilização pública e das coberturas dos edifícios existentes, caso existam, para zona especialmente prevista para o efeito, sendo obrigatória a indicação da nova localização nas peças desenhadas submetidas a controlo prévio da Câmara Municipal.
- 3 -...
Artigo 22.º
Logradouros de uso privativo
- 1 -Nos logradouros de uso privativo, assinalados na Planta de implantação, desenho n.º 01, como Logradouros Privados de Uso Privativo, não é admitida a edificação.
- 2 -...
- 3 -Os logradouros de uso privativo que, de acordo com a Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
- 4 -Aos restantes logradouros de uso privativo localizados em área consolidada e que não correspondam a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Regulamento do PDML.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os espaços exteriores de utilização pública estão assinalados na Planta de implantação, desenho n.º 01, como espaços verdes públicos, e correspondem às áreas não edificadas, integradas no domínio público e não incluídas em lotes privados e são constituídos por áreas de circulação pedonal, automóvel e mista, áreas verdes e de estadia e restantes áreas de utilização pública.
- 2 -...
- 3 -Os espaços exteriores de utilização pública integram os espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas e estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As fachadas confinantes com espaços exteriores privados com ónus de utilização pública poderão ser alteradas de modo a permitir a instalação de espaços comerciais ao nível do rés do chão, incluindo o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública que, de acordo com a Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pavimentações de vias e espaços públicos conexos estabelecem continuidade com o que se encontra previsto para além dos limites do Plano, devendo a sua definição ser parte integrante dos projetos de execução do espaço público.
- 2 -As pavimentações em espaços de utilização pública e em espaços exteriores privados com ónus de utilização pública no interior dos quarteirões deve privilegiar a adoção de pavimentos porosos e a criação de atravessamentos pedonais transversais às principais vias em cubos de pedra.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
Os alinhamentos de árvores estão definidos na Planta de implantação, desenho n.º 01 e estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A instalação de esplanadas em espaços exteriores privados com ónus de utilização pública depende de autorização do proprietário da respetiva parcela e está sujeita a controlo prévio por parte do órgão da administração local competente.
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Quando o número total de lugares de estacionamento resultante da obra de alteração ou ampliação for igual ou inferior a 5 lugares;
- d)...
- 2 -...
- 3 -A parcela P2.11 deve incluir os lugares de estacionamento de uso privativo destinados a servir a parcela P2.6.
- 4 -O número de lugares de estacionamento privado, a prever em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, e do tipo 1 e 2, caso não se verifiquem as condições previstas no n.º 1, é calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privativo estabelecidos no Regulamento PDML para as Zonas B.
- 5 -Admite-se a criação de caves comuns a dois ou mais edifícios destinadas a estacionamento de uso privativo.
- 6 -O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito a partir da Avenida 24 de Julho.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O estacionamento público à superfície encontra-se representado na Planta de implantação, desenho n.º 01.
- 2 -O estacionamento público em cave destinado a servir as parcelas de tipo 3 é feito nas parcelas P2.11 e P3.8, sendo o seu regime de utilização e funcionamento objeto de contrato a estabelecer entre os respetivos proprietários e a Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -Os 172 de lugares de estacionamento público licenciados para a parcela P3.8 só podem ser reduzidos para 112 lugares após a construção e entrada em funcionamento dos lugares de estacionamento público previstos na parcela P2.11.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A localização das áreas a destinar a finalidades públicas nos termos do número anterior consta da Planta de cedências, desenho n.º 10, e abrange nomeadamente as seguintes parcelas:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)A parcela P2.13 destina-se a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;
- d)...
- e)...
- f)A parcela P3.8 disponibiliza, para estacionamento público, 106 lugares de estacionamento, os quais são mantidos privados com ónus de utilização pública e sujeitos ao tarifário em prática no parque explorado pela EMEL sito na Praça D. Luís I em Lisboa;
- g)A parcela P2.11 disponibiliza, para estacionamento público, 97 lugares de estacionamento, os quais são mantidos privados com ónus de utilização pública e sujeitos ao tarifário em prática no parque explorado pela EMEL sito na Praça D. Luís em Lisboa.
CAPÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Nos espaços consolidados centrais e habitacionais, o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através do pagamento das taxas urbanísticas e das compensações legalmente devidas, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -Nos espaços consolidados centrais e habitacionais, nas operações de loteamento e demais operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento são devidas compensações urbanísticas pela dispensa de cedências, devendo para o efeito considerar-se uma área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva de 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 3 -A área delimitada e definida na Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondente à unidade de execução (UE), rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e deve ter em consideração as orientações constantes no programa de execução e plano de financiamento.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A execução de qualquer operação urbanística nas parcelas identificadas na Planta de transformação fundiária, desenho n.º 09, como parcelas 1.3, 1.13 e 1.14 obriga ao prévio acordo entre os respetivos proprietários;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O pagamento dos interessados que não outorgam o contrato de urbanização nos termos do n.º 4 supra, será diferido no tempo e liquidado na ocasião do primeiro pedido de controlo prévio que efetuem.
- 7 -...
Artigo 34.º
[...]
No Plano são adotados mecanismos perequitativos, designadamente, a combinação do índice médio de edificabilidade com a área de cedência média, repartição de custos de urbanização e pagamento de taxas unitárias por metro quadrado de superfície de pavimento.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efetivamente reconhecidas a cada propriedade, aos proprietários e titulares outros de direitos inerentes à propriedade situados na área não consolidada da unidade de execução são atribuídos direitos de igual valor, correspondentes ao índice médio de edificabilidade.
- 2 -Para efeitos de perequação, o índice médio de edificabilidade é 2,46 e corresponde ao quociente entre a superfície máxima de pavimento e a totalidade da área das parcelas que compõem a área não consolidada da unidade de execução, excluídas as áreas que, à data da entrada em vigor do Plano, integram o domínio público.
- 3 -O direito abstrato de construir de cada propriedade é calculado através da aplicação do índice médio de edificabilidade à parcela privada incluída na unidade de execução, conforme consta do quadro n.º 02 da Planta de transformação fundiária, desenho n.º 09.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)Cedência média de terreno para domínio público destinado a espaços verdes e de utilização coletiva ou a equipamentos de utilização coletiva, ou adoção de mecanismos de compensação adequados;
- b)...
- c)Taxas proporcionais à superfície de pavimento licenciada ou admitida no âmbito do respetivo procedimento de controlo prévio, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização gerais a cargo dos promotores.
- 2 -Para efeitos de perequação, na área não consolidada da unidade de execução, a área de cedência média, também designada por cedência média é igual a 0,5 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar a totalidade dos encargos do promotor com as obras de urbanização gerais, funcionando como mecanismo perequativo.
- 6 -...
Artigo 37.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no PPABN, têm aplicação as disposições do PDML de acordo com o zonamento constante na Planta de implantação do Plano de Pormenor, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis na área de intervenção.