São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, os artigos 11.º-A, 12.º-A a 12.º-E e 37.º-A com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Estrutura ecológica municipal
- 1 -Na área de intervenção do Plano, a estrutura ecológica fundamental abrange os seguintes sistemas, assinalados na Planta da estrutura ecológica municipal do PDML:
- a)Sistema de corredores estruturantes, que abrange a totalidade da área de intervenção;
- b)Sistema húmido, que na área do Plano integra áreas correspondentes a zonas aluvionares e zonas sujeitas a inundações;
- c)Sistema de transição fluvial estuarino, que na área do Plano integra a superfície de contacto entre o fluxo proveniente dos sistemas naturais de drenagem fluvial, as linhas de água afluentes, as marés e o fluxo proveniente do estuário do Tejo.
- 2 -A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do Plano, inclui:
- a)Espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, que garantem a continuidade da estrutura ecológica e que compreendem espaços verdes públicos, espaços exteriores privados com ónus de utilização pública e logradouros de uso privativo;
- b)Eixos arborizados, existentes ou programados, marcados por sistemas lineares que contribuem para a continuidade da estrutura ecológica, para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental.
- 3 -Nos espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas, assinalados na Planta de implantação, desenho n.º 01, não é permitida construção abaixo ou acima do solo, com exceção da instalação de mobiliário urbano de apoio ao recreio e lazer e da ocupação em subsolo expressamente prevista na referida Planta.
- 4 -Nos espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas cuja ocupação em subsolo não está expressamente prevista na Planta de implantação, desenho n.º 01, deve ser assegurado que pelo menos 70 % da área corresponde a espaços verdes permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural.
- 5 -A verificação do parâmetro urbanístico referido no número anterior é feita no âmbito da cada uma das operações urbanísticas.
- 6 -As intervenções nos espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitas a projeto de espaços exteriores e, sempre que necessário, devem prever o acesso a veículos de socorro que garantam a ligação permanente, e sem obstáculos, dos edifícios e recintos à rede viária pública.
- 7 -Qualquer intervenção nos eixos arborizados existentes deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos.
- 8 -Nos termos do Plano é criado um eixo arborizado no troço sul do Boqueirão dos Ferreiros e prolongado o eixo arborizado da Rua D. Luís I, devendo a implantação do arvoredo garantir o necessário afastamento aos sistemas, infraestruturas ou redes existentes ou previstas, de forma a assegurar a sua não afetação, se necessário, com recurso adoção de medidas complementares de proteção daquelas infraestruturas.
Artigo 12.º-A
Princípios orientadores
- 1 -As intervenções em bens da Carta Municipal do Património devem:
- a)Privilegiar a sua conservação e valorização a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade cultural e histórica e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração;
- b)Respeitar as características substanciais do imóvel e/ou do conjunto e ter presente as possibilidades da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação;
- c)Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção, exceto quando tal prejudique a preservação das caraterísticas substanciais do imóvel ou do conjunto em que este se integra;
- d)Promover a salvaguarda não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.
- 2 -As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente quer as características arquitetónicas dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana.
- 3 -As intervenções sobre os bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património devem ter em consideração a categoria patrimonial em que o bem se integra, indicada no artigo anterior e definida no artigo 5.º, ambos do presente regulamento.
- 4 -Os objetivos de conservação e valorização e o critério de autenticidade previstos no n.º 1 para as intervenções em imóveis e conjuntos da Carta Municipal do Património abrangem, sempre que o seu valor patrimonial o justifique, quer o exterior quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns como em áreas privadas.
- 5 -As operações urbanísticas sobre os bens da Carta Municipal do Património estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial, a realizar por estrutura consultiva, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico-industriais, arqueológica e decorativa do bem que justifique a adequação das intervenções propostas.
Artigo 12.º-B
Obras de conservação, alteração e ampliação
- 1 -Sem prejuízo do artigo anterior e do disposto nos números seguintes, em bens culturais imóveis de valor relevante são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração e de ampliação, com preservação das fachadas originais, nas seguintes situações:
- a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto;
- b)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis ou para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente, desde que compatíveis com a salvaguarda do seu valor cultural;
- c)Para ampliação, quando esta seja admissível nos termos do presente regulamento e desde que não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel e/ou do conjunto.
- 2 -Qualquer intervenção no edifício com o código CMP 49.28 deve respeitar a altura e a composição da fachada principal e conservar os elementos originais relevantes, nomeadamente os materiais e o sistema construtivo, o sistema de circulação vertical incluindo vestíbulo e caixa de escada, os portões e as portas exteriores e interiores bem como as respetivas guarnições em madeira, a hierarquia dos pisos e da compartimentação interior, nomeadamente quanto à configuração das salas voltadas à Rua da Boavista; sendo, ainda, interdito o encerramento das arcadas voltadas para a Rua da Boavista.
- 3 -Qualquer intervenção no edifício com o código CMP 49.29 deve respeitar a composição da fachada principal e conservar os seus elementos originais relevantes, tais como os elementos em cantaria, designadamente embasamento, pilastras, moldura dos vãos, sacadas, frisos, cornija, remate superior do 5.º módulo por lápide inscrita de 1844 e frontão curvo com tímpano preenchido por caravela foreira; a platibanda; o revestimento azulejar, incluindo o friso sob a cornija e as cercaduras; o desenho e materiais das caixilharias que devem ser colocadas à face; as guardas metálicas das janelas de sacada, as portas e portadas originais exteriores e interiores; o passadiço sob abóbada em arco de cantaria abatido com acesso pelo n.º 7 da rua da Boavista, respetiva lápide com inscrição de 1848 e pavimento original em calçada à portuguesa; o vestíbulo e caixa de escadas com acesso pelo n.º 5 da Rua da Boavista, incluindo os respetivos elementos pétreos, em madeira e metálicos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no edifício com o código CMP 49.29 quando seja admitida a realização de obras de ampliação em altura nos termos da alínea c) do n.º 1 deve ser prevista a integração dos elementos de remate superior da fachada com valor patrimonial.
- 5 -No conjunto arquitetónico com o código CMP 49.70 é obrigatória a manutenção dos revestimentos azulejares exteriores originais e, em eventuais obras de ampliação nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, deve ser salvaguardada a variação das alturas das fachadas característica dos tecidos urbanos pré-industriais.
- 6 -Em bens culturais imóveis com valor de referência são admitidas obras de conservação, alteração e ampliação nos termos do n.º 1 do presente artigo, desde que sejam preservadas as fachadas confinantes com o espaço público, incluindo os respetivos materiais, elementos de composição e elementos decorativos.
- 7 -Qualquer intervenção no conjunto com o código CMP 49.27 deve respeitar a altura e a composição das fachadas principais dos edifícios que o compõem, e conservar os elementos interiores originais relevantes nomeadamente nas áreas de uso comum, tais como vestíbulos, caixas de escadas e de ascensores, respetivos materiais, revestimentos e elementos decorativos, portas e guarnições, guardas de escadas e corrimãos.
- 8 -Qualquer intervenção no edifício com o código CMP 49.73 deve respeitar a altura e a composição das fachadas principal e posterior, conservar e reabilitar os respetivos elementos em cantaria, as guardas metálicas das janelas de sacada e varandas corridas, os revestimentos azulejares exteriores, o sistema estrutural e construtivo, designadamente as arcadas em pedra aparelhada no piso térreo, o sistema de circulação vertical, designadamente o vestíbulo e a caixa de escadas, as portas exteriores e interiores originais, as caixilharias e portadas originais das janelas de sacada e de peito bem como as respetivas serralharias e guarnições em madeira e ainda o revestimento azulejar do vestíbulo, os estuques decorativos e os vestígios de pintura mural subsistentes nos pisos habitacionais.
- 9 -No imóvel com o código CMP 49.74 qualquer intervenção deve:
- a)Respeitar a composição, as proporções e os materiais das fachadas principais que incluem o piso amansardado, designadamente a modulação dos panos de fachada em articulação com os três acessos originais e no tratamento do gaveto;
- b)Conservar e/ou recuperar os elementos em cantaria, designadamente cornijas, embasamento e moldura dos vãos;
- c)Conservar e/ou recuperar a quadrícula inscrita no reboco, assim como o conjunto de escudetes decorativos que se sucedem ao longo das fachadas, assinalando o eixo vertical de cada módulo compositivo.
- 10 -No conjunto arquitetónico com o código CMP 49.75 qualquer intervenção deve salvaguardar os elementos de composição das fachadas, respetivos materiais e os revestimentos azulejares existentes, bem como os elementos interiores originais relevantes, nomeadamente o sistema de circulação vertical, incluindo vestíbulos, portas guarda-vento e caixas de escadas, pavimentos em pedra e soalhos em madeira, janelas e respetiva caixilharia, estuques decorativos, guardas metálicas e corrimãos, portas de acesso aos fogos e a arrumos, respetivas guarnições e bandeiras envidraçadas.
Artigo 12.º-C
Obras de demolição
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício péssimo, com anomalias estruturais muito graves, que impossibilitem a recuperação e/ou reabilitação do edifício ou de parte do mesmo, em razão de incapacidade estrutural;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, conforme atestado por vistoria municipal.
- 2 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel, relevantes para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e os que se propõe preservar.
- 3 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja possível em razão de incapacidade estrutural.
- 4 -Quando a demolição se fundamente na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente e a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida, salvo quando, excecionalmente, neste último caso, os elementos que tivessem que ser reconstruídos não apresentem interesse patrimonial, conforme atestado por vistoria municipal.
- 5 -Quando a demolição do edifício se fundamente na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida.
- 6 -As obras de demolição, total ou parcial, de edificado são, obrigatoriamente, acompanhadas por técnico habilitado para o efeito, com vista ao registo e salvaguarda de elementos de interesse patrimonial, arqueológico, arquitetónico, histórico ou artístico.
- 7 -Em situações de demolição total ou parcial, quando se considerar que nas fachadas ou no interior do edifício existem elementos construtivos ou decorativos do edifício original com valor patrimonial que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, estatuária, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e reutilização ou, quando tal não seja possível, a sua adequada conservação por entidade competente.
Artigo 12.º-D
Usos
- 1 -Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património é admitida a mudança de uso desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.
- 2 -A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico e urbano do imóvel ou do conjunto, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.
Artigo 12.º-E
Área de valor arqueológico
- 1 -A área de intervenção do Plano é abrangida pela área de nível arqueológico II" e corresponde a uma área de potencial valor arqueológico elevado, onde já foram detetados testemunhos arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade de vestígios.
- 2 -Os projetos das operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, a preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 3 -Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra forem identificados vestígios, bens ou outros indícios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação, proteção e salvaguarda previstos no regime legal específico.
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Artigo 37.º-A
Atos válidos e preexistências
- 1 -O presente PPABN não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal das condições de licença ou de autorização da operação urbanística necessária à execução do Plano, decorrentes da legislação em vigor.