- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício péssimo, com anomalias estruturais muito graves, que impossibilitem a recuperação e/ou reabilitação do edifício ou de parte do mesmo, em razão de incapacidade estrutural;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, conforme atestado por vistoria municipal.
- 2 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel, relevantes para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e os que se propõe preservar.
- 3 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja possível em razão de incapacidade estrutural.
- 4 -Quando a demolição se fundamente na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente e a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida, salvo quando, excecionalmente, neste último caso, os elementos que tivessem que ser reconstruídos não apresentem interesse patrimonial, conforme atestado por vistoria municipal.
- 5 -Quando a demolição do edifício se fundamente na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução do edifício ou da parte do edifício demolida.
- 6 -As obras de demolição, total ou parcial, de edificado são, obrigatoriamente, acompanhadas por técnico habilitado para o efeito, com vista ao registo e salvaguarda de elementos de interesse patrimonial, arqueológico, arquitetónico, histórico ou artístico.
- 7 -Em situações de demolição total ou parcial, quando se considerar que nas fachadas ou no interior do edifício existem elementos construtivos ou decorativos do edifício original com valor patrimonial que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, estatuária, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e reutilização ou, quando tal não seja possível, a sua adequada conservação por entidade competente.
Artigo 12.º-C — Obras de demolição
Vigente desde: 07/07/2021