- 1 -Os usos permitidos na área de intervenção são os seguintes: habitacional, terciário, turismo, equipamento e indústria compatível, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 2 -Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e 2, só é permitida a alteração do uso habitacional para outros usos compatíveis com o uso habitacional.
- 3 -Nos pisos térreos e nos pisos em cave ou semicave dos edifícios existentes implantados em parcelas do tipo 1 e 2 não é permitida a mudança de uso para uso habitacional ou a instalação de unidades de alojamento.
- 4 -Sem prejuízo dos usos expressamente definidos na Planta de implantação, desenho n.º 01, na área delimitada pela unidade de execução a distribuição de usos está sujeita ao cumprimento dos seguintes valores de superfície de pavimento máximos e mínimos:
- a)Uso habitacional: mínimo 25 %;
- b)Uso serviços: mínimo 20 %;
- c)Uso de comércio: variável entre 5 % e 20 %;
- d)Uso de turismo: máximo 20 %.
- 5 -As operações urbanísticas têm de respeitar os usos expressamente definidos na Planta de implantação nomeadamente os seguintes:
- a)As parcelas P2.4 e P2.13 destinam-se a equipamentos de utilização coletiva;
- b)A parcela P2.14 destina-se à relocalização da subestação elétrica;
- c)A parcela P3.9 disponibiliza no rés do chão uma única área construída não inferior a 330 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;
- d)A parcela P4.7 disponibiliza no rés do chão uma única área construída não inferior a 160 m2 destinada a equipamento de utilização coletiva de natureza pública;
- e)A parcela P2.6 destina-se ao uso de turismo;
- f)A parcela P3.8 destina-se ao uso terciário, com um máximo de 10 % destinados ao uso de comércio;
- g)As parcelas P1.3, P2.11 e P2.12 devem incluir os volumes do rés do chão correspondentes ao comércio.
- 6 -Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, nas situações em que o uso não se encontre vinculado, o processo de controlo prévio da respetiva operação urbanística deve ser instruído com declaração, previamente emitida pela Câmara Municipal, que confirme a disponibilidade do uso pretendido.
- 7 -A declaração prévia favorável emitida nos termos do número anterior vincula a Câmara Municipal num eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, quando o respetivo procedimento de controlo prévio seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da respetiva decisão.
- 8 -Todas as frações destinadas ao comércio devem ter acesso direto para espaços exteriores de utilização pública ou espaços privados com ónus de utilização pública, não sendo permitidas instalações comerciais exclusivamente servidas por espaços interiores.
- 9 -Nos edifícios de uso misto são obrigatoriamente garantidos acessos independentes às habitações.
- 10 -A construção de pisos em cave não pode ultrapassar os limites e o número de pisos definidos na Planta de implantação e apenas é autorizada desde que:
- a)Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens.
- b)Sejam apresentados dados hidrogeológicos, caso a Câmara Municipal deles não disponha, para avaliação das situações técnicas a adotar.
- c)Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente.
- d)Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos das caves;
- e)Sejam adotadas soluções técnicas compatíveis com a manutenção da circulação de águas subterrâneas.
- 11 -Os pisos em cave são destinados exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas exceto nas parcelas P2.6 e P3.8 onde, integrados no uso de turismo e no uso terciário, respetivamente, se admitem também situações de equipamentos e serviços com exigências especiais e, ainda, infraestruturas desde que, em qualquer caso não comprometa o cumprimento dos parâmetros de estacionamento definidos para a respetiva parcela.
Artigo 13.º — Usos do edificado
Vigente desde: 07/07/2021