- 1 -Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as fachadas do edifício implantado na parcela P3.7, são objeto de uma intervenção a realizar nos seguintes termos:
- a)Demolição da construção do tipo marquise existente no piso 5;
- b)Nivelamento da altura da fachada com a altura de fachada do edifício a implantar na parcela P3.9;
- c)Possibilidade de alinhamento da fachada principal relativamente ao edifício a implantar na parcela P3.9;
- d)(Revogada.)
- 2 -Nas operações urbanísticas relativas às parcelas, P3.9, P4.3 e P4.8, deve ser garantida uma altura de fachada idêntica à altura de fachada do edifício adjacente correspondente.
- 3 -As alturas de fachada dos edifícios sitos nas parcelas 4.1 e 4.2 não podem ser alteradas.
- 4 -A parcela P1.3 pode sofrer uma operação de destaque, desde que seja mantida a área de implantação e não seja ultrapassada a superfície de pavimento prevista para esta parcela.
- 5 -Nos edifícios a implantar nas parcelas P4.7 e P4.8 tem de ser estabelecida a concordância ao nível da composição e dos alinhamentos dos vãos e pisos dos edifícios, devendo os respetivos projetos serem instruídos com uma solução conjunta aceite pela Câmara Municipal e por ambos os proprietários, que abranja os alçados e as coberturas dos dois edifícios.
Artigo 14.º — Disposições particulares
Vigente desde: 07/07/2021