- 1 -A definição planimétrica do piso do rés do chão em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 é indicativa, podendo ser ajustada desde que sejam cumulativamente:
- a)Salvaguardada área equivalente de espaços exteriores privados com ónus de utilização pública sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- b)Respeitados os parâmetros de edificabilidade expressos na Planta de implantação, desenho n.º 01 e nas respetivas fichas das parcelas, desenhos n.º 18 a 24.
- 2 -A ocupação e definição deste piso deve ser sempre coordenada com o projeto de execução do espaço público.
- 3 -Admitem-se ajustamentos na localização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública cobertos por volume de construção, desde que não sejam comprometidos os atravessamentos indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01 e seja respeitada a dimensão global desses atravessamentos.
Artigo 19.º — Ocupação do piso térreo em edifícios implantados em parcelas do tipo 3
Vigente desde: 07/07/2021