- 1 -(Revogado.)
- 2 -O desenho, cor, constituição e pormenor das caixilharias tem de se enquadrar nas características do edificado envolvente e promover a valorização do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos edifícios implantados em parcelas do tipo 3, a cobertura deverá ser objeto de estudo arquitetónico e paisagístico que privilegie a criação de coberturas ajardinadas, sendo admissível, sem prejuízo do estipulado nos parâmetros urbanísticos relativos a este tipo de edifícios, a utilização da cobertura para atividades relativas ao lazer e bem-estar.
- 5 -O estudo referido no número anterior deverá incluir fotomontagens ou simulações que permitam comprovar a correta integração arquitetónica das coberturas a partir dos pontos relevantes previstos no sistema de vistas do RPDM, em particular a partir do miradouro de Santa Catarina.
- 6 -Nas coberturas e nas fachadas dos edifícios não é admitida a colocação à vista de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias.
Artigo 18.º — Materiais e acabamentos exteriores
Vigente desde: 07/07/2021