- 1 -(Revogado.)
- 2 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização, de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias nas coberturas e nas fachadas dos novos edifícios e qualquer operação urbanística prevista no artigo 17.º obriga à remoção daqueles elementos das fachadas principais e das demais fachadas visíveis a partir dos espaços públicos ou dos espaços privados com ónus utilização pública e das coberturas dos edifícios existentes, caso existam, para zona especialmente prevista para o efeito, sendo obrigatória a indicação da nova localização nas peças desenhadas submetidas a controlo prévio da Câmara Municipal.
- 3 -No caso de operação urbanística prevista no artigo 17.º em que seja comprovadamente impossível a criação de zonas especialmente previstas para unidades de climatização, tais unidades devem ser relocalizadas de modo a minimizar a sua visibilidade a partir dos pontos de vista mais evidentes.
Artigo 21.º — Instalações técnicas
Vigente desde: 07/07/2021