- 1 -Nos logradouros de uso privativo, assinalados na Planta de implantação, desenho n.º 01, como Logradouros Privados de Uso Privativo, não é admitida a edificação.
- 2 -Todas as construções existentes nos logradouros que não tenham merecido a necessária licença ou aprovação devem ser demolidas conforme consta na Planta de demolições, desenho n.º 08.
- 3 -Os logradouros de uso privativo que, de acordo com a Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
- 4 -Aos restantes logradouros de uso privativo localizados em área consolidada e que não correspondam a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Regulamento do PDML.
Artigo 22.º — Logradouros de uso privativo
Vigente desde: 07/07/2021