- 1 -A instalação de esplanadas em espaços exteriores privados com ónus de utilização pública depende de autorização do proprietário da respetiva parcela e está sujeita a controlo prévio por parte do órgão da administração local competente.
- 2 -Em passeios pedonais ao longo de vias públicas, a instalação de esplanadas só é permitida em áreas com uma largura mínima de 10,00 m, garantindo uma faixa livre de circulação pedonal de pelo menos 5,00 m.
Artigo 28.º — Esplanadas
Vigente desde: 07/07/2021