- 1 -Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e 2, admite-se a isenção total ou parcial da dotação de estacionamento nas seguintes situações:
- a)Quando o seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios existentes que, pelo seu valor arquitetónico, devam ser preservados;
- b)Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica ou económica, ou ainda, quando for posta em causa a funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
- c)Quando o número total de lugares de estacionamento resultante da obra de alteração ou ampliação for igual ou inferior a 5 lugares;
- d)No caso dos estabelecimentos hoteleiros, a isenção de estacionamento depende do parecer favorável do Turismo de Portugal, IP.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros implantados em parcelas do tipo 1 e 2, admite-se a localização do respetivo estacionamento noutra parcela.
- 3 -A parcela P2.11 deve incluir os lugares de estacionamento de uso privativo destinados a servir a parcela P2.6.
- 4 -O número de lugares de estacionamento privado, a prever em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, e do tipo 1 e 2, caso não se verifiquem as condições previstas no n.º 1, é calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privativo estabelecidos no Regulamento PDML para as Zonas B.
- 5 -Admite-se a criação de caves comuns a dois ou mais edifícios destinadas a estacionamento de uso privativo.
- 6 -O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito a partir da Avenida 24 de Julho.
Artigo 29.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 07/07/2021