- 1 -Sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efetivamente reconhecidas a cada propriedade, aos proprietários e titulares outros de direitos inerentes à propriedade situados na área não consolidada da unidade de execução são atribuídos direitos de igual valor, correspondentes ao índice médio de edificabilidade.
- 2 -Para efeitos de perequação, o índice médio de edificabilidade é 2,46 e corresponde ao quociente entre a superfície máxima de pavimento e a totalidade da área das parcelas que compõem a área não consolidada da unidade de execução, excluídas as áreas que, à data da entrada em vigor do Plano, integram o domínio público.
- 3 -O direito abstrato de construir de cada propriedade é calculado através da aplicação do índice médio de edificabilidade à parcela privada incluída na unidade de execução, conforme consta do quadro n.º 02 da Planta de transformação fundiária, desenho n.º 09.
- 4 -Quando a construção licenciada para a(s) propriedade(s) for inferior ao correspondente direito abstrato de construir, o proprietário será compensado, no valor do direito real de construir em falta.
- 5 -A compensação referida no número anterior far-se-á através de desconto nas taxas de urbanização que lhe forem devidas ou através da aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável, nos termos de regulamento municipal.
- 6 -Quando o direito real de construir for superior ao direito abstrato determinado, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso ou, em alternativa, poderá ser aceite a substituição da referida compensação em espécie por compensação em numerário nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 35.º — Perequação de benefícios
Vigente desde: 07/07/2021