- 1 -Aos proprietários e outros titulares de direitos inerentes à propriedade situados na unidade de execução são atribuídos os seguintes encargos:
- a)Cedência média de terreno para domínio público destinado a espaços verdes e de utilização coletiva ou a equipamentos de utilização coletiva, ou adoção de mecanismos de compensação adequados;
- b)Realização de obras de urbanização;
- c)Taxas proporcionais à superfície de pavimento licenciada ou admitida no âmbito do respetivo procedimento de controlo prévio, de cujo valor será abatido o custo das obras de urbanização gerais a cargo dos promotores.
- 2 -Para efeitos de perequação, na área não consolidada da unidade de execução, a área de cedência média, também designada por cedência média é igual a 0,5 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento.
- 3 -Quando a cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário compensará o Município, nos termos fixados em regulamento municipal.
- 4 -Quando a cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário será compensado pelo Município, nos termos a fixar em regulamento municipal.
- 5 -As taxas associadas aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a estabelecer em regulamento municipal nos termos da lei geral, devem considerar a totalidade dos encargos do promotor com as obras de urbanização gerais, funcionando como mecanismo perequativo.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, admite-se que haja lugar a um encontro de créditos sempre que um proprietário seja simultaneamente titular de direitos e deveres de compensação.
Artigo 36.º — Perequação de encargos
Vigente desde: 07/07/2021