- 1 -A área de intervenção do Plano corresponde na sua totalidade a solo urbano, integrando as seguintes duas categorias, assinaladas na Planta de implantação, desenho n.º 01: espaços consolidados centrais e habitacionais e espaços centrais e habitacionais a consolidar.
- 2 -Na área de intervenção do Plano os espaços centrais e habitacionais a consolidar integram uma área delimitada como polaridade urbana.
- 3 -A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da Planta de implantação resulta da adequação efetuada na Planta de explicitação do zonamento com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDML, ajustada à escala do Plano de Pormenor e às condições da área territorial a que respeita.
- 4 -As parcelas da área do Plano são subdivididas nas seguintes subcategorias operativas, de acordo com o tipo de intervenção admitida:
- a)Tipo 1: parcelas relativas a edifícios existentes a manter e recuperar;
- b)Tipo 2: parcelas relativas a edifícios existentes, que poderão sofrer transformações;
- c)Tipo 3: parcelas relativas a novas construções.
Artigo 7.º — Qualificação do solo
Vigente desde: 07/07/2021