- 1 -A área de intervenção do Plano encontra-se, conforme assinalado na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDML, em área de muito elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto, sendo interdita a ocupação do subsolo, salvo o disposto n.º 10 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas de mobilidade condicionada, nos novos edifícios a cota de soleira é igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e desde que, em todo o caso, aquela seja a cota do piso térreo e sejam adotadas soluções que previnam a entrada das águas para os pisos térreos e para os pisos em cave.
- 3 -Na área de intervenção do Plano, durante a realização de obras de construção e na medida em que se preveja a construção de pisos em cave nos termos do n.º 10 do artigo 13.º do presente Regulamento, deve ser assegurada a monitorização dos níveis de água subterrânea nos locais a definir pela Câmara Municipal, devendo o respetivo relatório instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.
- 4 -Nos procedimentos relativos às operações urbanísticas preconizadas pelo Plano deve ser consultado o elemento de acompanhamento do Plano denominado Relatório de Geologia, Geotecnia e Hidrogeologia.
Artigo 9.º — Avaliação da situação hidrogeológica
Vigente desde: 07/07/2021