- 1 -Nos espaços a consolidar, perante a possibilidade dos solos estarem contaminados, a realização de obras de urbanização com impacto no subsolo e a realização de obras de construção nova estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade do solo.
- 2 -O estudo de avaliação da qualidade do solo referido no número anterior é comunicado à Câmara Municipal e à entidade com competências de licenciamento nesta matéria, à qual compete determinar a necessidade de executar um plano de descontaminação.
- 3 -Quando se verifique a contaminação do solo, o respetivo proprietário é obrigado a apresentar um plano de descontaminação dos solos tendo em conta o uso atual e os usos admissíveis nos termos do Plano, estando a operação de descontaminação dos solos sujeita a licenciamento nos termos do regime jurídico aplicável.
- 4 -O estudo de avaliação da qualidade dos solos e, quando exigível, a elaboração e execução do plano de descontaminação dos solos, antecedem a realização de qualquer intervenção urbanística e acompanham o respetivo procedimento de controlo prévio.
- 5 -Quando se verifique a existência de solos contaminados, o estudo mencionado no número anterior deve contemplar a avaliação da qualidade da água subterrânea e, caso se justifique, o plano de descontaminação dos solos deve incluir medidas de atuação adequadas ao nível das águas subterrâneas que previnam, reduzam ou eliminem situações de risco para o ambiente e para a saúde humana.
- 6 -Os pareceres emitidos pela entidade com competências de licenciamento nesta matéria, a execução e os resultados do plano de descontaminação dos solos devem ser comunicados à Câmara Municipal e instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.
Artigo 10.º — Contaminação de solos
Vigente desde: 07/07/2021