- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada segundo as regras previstas na legislação que estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios.
- 2 -A alienação de bens móveis deverá ser feita por hasta pública.
- 3 -Compete à Secção de Património e Seguros coordenar o processo de alienação dos bens municipais que sejam considerados dispensáveis.
- 4 -O abate dos bens alienados só será registado, quanto aos móveis com a guia de pagamento, e quanto aos imóveis, com a respetiva escritura de compra e venda.
Artigo 100.º — Alienação
Vigente desde: 16/05/2025