- 1 -O abate é a retirada dos bens do ativo imobilizado e deverá ser efetuado sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Alienação;
- b)Furtos, extravios e roubos;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndio.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso
- b)02 - Alienação a título gratuito
- c)03 - Furto/roubo
- d)04 - Destruição
- e)05 - Transferência
- f)06 - Troca
- g)[...]
- h)10 - Outros
- 3 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património e Seguros.
- 4 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir “sucata” ou “mono”.
- 5 -A competência para ordenar o abate de bens municipais é do Chefe da Divisão de Finanças, sob proposta visada pelo Chefe da respetiva unidade orgânica, autorizada, em função do valor, pelo órgão competente, sem prejuízo de eventuais delegações de competências.
Artigo 99.º — Abate
Vigente desde: 16/05/2025