- 1 -No caso de furto, roubo, extravio, incêndio ou outra calamidade grave, deve o responsável pelo bem, proceder do seguinte modo, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades:
- a)Participar às autoridades policiais no caso de furto, roubo ou extravio;
- b)Informar a Secção de Património e Seguros do sucedido, descrevendo os objetos desaparecidos ou destruídos e indicando os respetivos números de inventário.
- 2 -Nos casos de furto, roubo, incêndio ou outra calamidade grave, bastará a certificação por parte da Secção de Património e Seguros para se poder proceder ao abate, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
Artigo 103.º — Furtos, roubos e incêndios
Vigente desde: 16/05/2025