- 1 -Quando se verifique causa de impedimento de membro da Câmara Municipal deve este comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, se for dirigente ou trabalhador municipal, deve este comunicar o facto ao respetivo superior hierárquico.
- 2 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 3 -Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao superior hierárquico conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o membro do órgão, ou o dirigente ou trabalhador.
- 4 -Tratando-se de impedimento do presidente da Câmara Municipal, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 111.º — Arguição e declaração do impedimento
Vigente desde: 16/05/2025