- 1 -O membro da câmara municipal, dirigente ou trabalhado deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 2 -Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação por quem os substituir.
Artigo 112.º — Efeitos da arguição do impedimento
Vigente desde: 16/05/2025