- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal ou ao superior hierárquico conhecer da escusa ou suspeição e declará-la, ouvindo, se considerar necessário, o membro do órgão, ou o dirigente ou trabalhador.
- 2 -Tratando-se de escusa ou suspeição do presidente da câmara municipal, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
- 3 -A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
- 4 -Sendo reconhecida procedência ao pedido, os efeitos da arguição ou da declaração da escusa ou suspeição são iguais aos previstos para os impedimentos.
Artigo 116.º — Decisão sobre a escusa ou suspeição
Vigente desde: 16/05/2025