- 1 -Anualmente será elaborado um mapa de férias do Município que assegure o cumprimento das disposições legais em matéria de ausência de serviço para gozo de férias.
- 2 -A marcação e o gozo de férias por parte dos trabalhadores está sujeita à legislação em vigor.
- 3 -Após o levantamento por parte da Divisão de Recursos Humanos do número de dias de férias que cada trabalhador tem direito, em cada ano, e após transmissão dos respetivos dados aos Dirigentes de cada unidade orgânica respetiva, competirá aos mesmos elaborar e aprovar os respetivos mapas e remetê-los à Divisão de Recursos Humanos, para tratamento.
- 4 -Compete ao dirigente de cada unidade orgânica aprovar o Mapa de Férias, até dia 15 de abril de cada ano, cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores.
- 5 -No caso de os dirigentes não terem a competências delegada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, os mapas de férias serão aprovados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador que tenha a competência delegada.
- 6 -Caso não exista dirigente designado para a unidade orgânica aplica-se o disposto no n.º 5.
Artigo 124.º — Mapa de férias
Vigente desde: 16/05/2025