- 1 -A realização de trabalho extraordinário somente será admissível, desde que previamente autorizada e nos termos fixados na legislação em vigor.
- 2 -Compete à Divisão de Recursos Humanos:
- a)O controlo das despesas com trabalho extraordinário diário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados devendo, numa ótica de gestão partilhada e de responsabilização de todos os dirigentes, fornecer a cada dirigente ou coordenador funcional de unidades orgânicas autónomas, o balancete trimestral do número de horas e dos gastos imputados aos respetivos serviços;
- b)Assegurar que não são ultrapassados os limites legais determinados para a realização de trabalho extraordinário.
Artigo 125.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 16/05/2025