- 1 -O município assegura a realização de programas de formação interna para todos os membros da câmara municipal, dirigentes e trabalhadores.
- 2 -Esses programas têm de incluir por obrigação legal formação sobre as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 3 -O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição aos riscos identificados no plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
- 4 -As horas da formação contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
Artigo 128.º — Programas de formação interna
Vigente desde: 16/05/2025