- 1 -O direito ao abono de ajudas de custo encontra-se previsto em legislação específica e deverá ser formalizado exclusivamente através do boletim de itinerário em vigor.
- 2 -Nos meses em que houver lugar ao abono de ajudas de custo, o trabalhador deverá preencher o boletim itinerário, no mês subsequente à prestação do serviço, discriminando os dias e as horas das deslocações, assim como a descrição sucinta das atividades realizadas, que conferem o direito à atribuição do abono.
- 3 -O boletim de itinerário devidamente preenchido e assinado pelo trabalhador deverá ser visado pelo dirigente do serviço e despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 4 -O boletim de itinerário deve ser posteriormente remetido à Divisão de Recursos Humanos, acompanhado da autorização para deslocação em serviço, para o devido processamento.
- 5 -As deslocações em viatura própria, só podem ser efetuadas após prévia autorização, dada pelo Presidente da Câmara, Vereador ou Dirigente com competências delegadas.
Artigo 127.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 16/05/2025