- 1 -Não pode ser autorizado o exercício, em acumulação, de funções privadas com ou sem remuneração, com ou sem autonomia, diretamente ou por interposta pessoa, nos seguintes casos:
- a)Serem funções privadas similares e conflituantes com funções públicas;
- b)Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
- c)Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente;
- d)Comprometam a isenção e imparcialidade exigíveis para o exercício das funções públicas;
- e)Provoquem, algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 130.º — Autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 16/05/2025